Governo terá que reintegrar famílias excluídas do Bolsa Família
A União terá que reintegrar as famílias excluídas do Programa Bolsa Família durante a pandemia do novo coronavírus. A decisão é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em acolhimento a uma Ação Cível Ordinária (ACO), do qual ele é o relator. O ministro determinou também um prazo de dez dias para que a reintegração seja feita, sob pena de uma multa diária de R$ 100 mil caso a decisão não seja cumprida pelo governo.
Em março do ano passado, o ministro Marco Aurélio já havia deferido uma liminar em acolhimento ao pedido de estados do Nordeste para que o governo Bolsonaro suspendesse os cortes realizados no Bolsa Família, enquanto perdurar o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19. Na ocasião, o relator lembrou que o programa de transferência de renda deve fazer frente à situação de pobreza e vulnerabilidade, sem discriminação de qualquer natureza. A medida cautelar foi referendada por unanimidade em agosto de 2020.
Apesar disso, em uma petição apresentada nos autos da ACO, o Governo da Bahia alegou que a União estaria descumprindo essa decisão. Segundo os dados apresentados pelo governo de Rui Costa (PT), entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2021, houve redução de 12.706 inscritos no Bolsa Família no estado, enquanto, no mesmo período, houve um aumento de contemplados nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
Após a constatação de que houve decréscimo de inscritos na Bahia e aumento em outras regiões do país, o ministro Marco Aurélio escreveu em sua decisão que “os Estados da Região Nordeste concentram o maior número de pessoas em situação de pobreza, a sinalizar tratamento discriminatório, vedado pelo artigo 19, inciso III, da Constituição Federal”.
O argumento apresentado na época pelo governo federal era de que os desligamentos estão relacionados a fraudes e à suspensão temporária, em razão do pagamento de auxílio emergencial e de ações de verificação de condições. Além disso, o governo Bolsonaro argumentou que o estado de calamidade pública teve a vigência encerrada em 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo 6/2020.
Com relação ao decreto legislativo citado pela União, o relator afirmou que a norma não havia sido aprovada quando a ação ingressou no STF, o que tornaria inviável vincular sua vigência com a efetividade da medida cautelar. A explicação do ministro Marco Aurélio é de que a expressão “estado de calamidade” diz respeito ao contexto da epidemia, o que revela, portanto, a não observância ao pronunciamento judicial.
Da Redação